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17/07/2021 Sec. Mun. da Saúde
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O Executivo Municipal publica o Decreto nº 16.492/2021, que revoga o Decreto Municipal nº 16.342 de 17 de maio de 2021 e todas as suas alterações.

Decreto Municipal nº 16.492/2021

Considerando o Sistema “3 As” que prevê protocolos denominados “variáveis”, avaliados por cada região e que podem vir a ser alterados pelos seus respectivos comitês ou associações representativas, conforme a realidade local, diante dos municípios da Zona Sul do Rio Grande do Sul (Região R.21) instituírem o sistema de protocolos próprios, através da Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL), bem como a retirada do “Alerta”, em 14 de julho de 2021, até então imposto à Região R.21 pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 do Estado do Rio Grande do Sul.

Seguindo as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus em reunião realizada no dia 16 de julho de 2021,  avaliando a necessidade de se manter a prestação de serviços públicos e privados, bem como demais atividades, com a menor circulação de pessoas possível, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção da saúde pública e à preservação da vida da população que reside e trabalha no município de São José do Norte, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus.

O Decreto trás algumas flexibilizações, como:

- Alteração de horários de funcionamento de Bares e Restaurantes permitindo entrada até 23 horas e encerramento de atividades e saída de todos os clientes até 24horas;

- Fica permitido a abertura de Casa de Festas, Eventos e Clubes Sociais com os mesmos protocolos já adotados, para o funcionamento de Restaurantes e Bares, com base de 30% do PPCI respeitando a ocupação máxima de 70 pessoas em ambiente fechado e de 150 pessoas em ambiente aberto;

- Fica permitido as apresentações musicais em Bares e Restaurantes com até quatro (4) músicos, porém sem permissão de danças.

-Transporte Urbano e Rural com 75% da ocupação máxima e para Transporte Intermunicipal, com ocupação de 100% dos assentos.

-Liberação de drive-in, carreata, charreatas e afins.

- Para cultos religiosos, fica permitido sem restrição de horário, com flexibilização do teto populacional de 1 pessoa a cada 2 metros.

Mantendo todas as exigências no que se refere ao distanciamento controlado e aos cuidados necessários para a prevenção ao Covid-19.    

Confira o Novo Decreto nº 16.492/2021, através da íntegra: https://xadmin.s3.us-east-2.amazonaws.com/164/DocumentAssets/146782/images/original/Decreto%20Municipal%20n%C2%BA16.492.pdf

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