Decreto nº 16.611/2021
Municipal nº 16.589 de 18 de setembro de 2021 e todas as suas alterações.
Considerando o Sistema “3 As” que prevê protocolos denominados “variáveis”, avaliados por cada região e que podem vir a ser alterados pelos seus respectivos comitês ou associações representativas, conforme a realidade local.
Seguindo as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, avaliando a necessidade de se manter a prestação de serviços públicos e privados, bem como demais atividades, com a menor circulação de pessoas possível, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção da saúde pública e à preservação da vida da população que reside e trabalha no município de São José do Norte, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus.
Segue algumas alterações apresentadas pelo Decreto:
- Fica instituto que as feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios deverão operar com distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as bancas.
- Aumento da capacidade dos estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, ficando restrito a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade máxima descrita em seus alvarás de funcionamento e/ou PPCI, adotando as medidas previstas pelo artigo 4º do decreto, bem como pelo artigo 16, quando disponibilizada alimentação aos hóspedes.
-Aumento da capacidade do transporte coletivo urbano de passageiros, devendo respeitar a lotação máxima de passageiros equivalente a 90% (noventa por cento) da capacidade total dos veículos, desde que adotada as medidas de prevenção contra Covid-19.
- A tabela de lotação máxima dos salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, foi agregada com a tabela do comércio em geral, no Anexo I do decreto;
- Aumento na lotação máxima permitido para academias e estúdios/clínicas de pilates e de fisioterapia, com o aumento da capacidade de atendimento individualizado, restrito à lotação máxima de pessoas conforme o tamanho do ambiente, limitado a 01 (uma) pessoa a cada 02m² (dois metros quadrados);
- Altera a ocupação máxima dos cultos religiosos, ficando em 80% (oitenta por cento) das cadeiras, assentos ou similares, considerando o distanciamento de no mínimo 01 (um) metro entre cada pessoa e/ou assento, desde que adotadas as medidas de prevenção contra Covid-19.
- Fica permitida a abertura dos salões de festas e dos clubes sociais, bem como permitida a realização de eventos sociais em locais específicos, desde que com os devidos alvarás e licenças, bem como respeitando a lotação máxima de 50% (quarenta por cento) do PPCI do local, sem nunca exceder o número máximo de 400 (quatrocentas) pessoas, quando os 50% venham a representar um número de pessoas maior que 400. Considerando que deverão seguir, integralmente, todos os protocolos previstos pelo artigo 16 deste Decreto, além dos protocolos de prevenção contra Covid-19.
- Fica permitida a realização de bailes em restaurantes, bares, casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates, salões, localidades do interior do município, clubes sociais e desportivos, e demais estabelecimentos similares, desde que cumpridos, destacadamente, os protocolos apresentados no Decreto, como a solicitação para apresentação de comprovante de vacinação, antes da entrada no ambiente.
Confira o novo Decreto nº 16.611/2021 na íntegra: https://xadmin.s3.us-east-2.amazonaws.com/164/DocumentAssets/157501/images/original/Decreto%20n%C2%BA16.611.pdf