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26/02/2021 Sec. Mun. da Saúde
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Executivo Municipal publica Decreto nº 16.175/2021 considerando as deliberações do Comitê de Gestão da Crise do Covid-19

Decreto nº 16.175/2021

Executivo Municipal publica Decreto nº 16.175/2021 considerando as deliberações do Comitê de Gestão da Crise do Covid-19

CONSIDERANDO o pronunciamento oficial do Governador do Estado do Rio Grande do Sul no dia 25 de fevereiro de 2021, anunciando a suspensão do sistema de cogestão, bem como novas medidas de restrição de atividades, diante do contexto em que atualmente se encontra o Estado, com todas as suas regiões sob a regência da Bandeira Preta.

O Executivo Municipal publica Decreto nº 16.175/21, considerando que no âmbito do Sistema de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Município de São José do Norte se encontra sob a regência da Bandeira Preta, grau protocolar máximo, a partir do dia 27/02/2021, que exige a adoção de medidas de prevenção contundentes, bem como a limitação de circulação de pessoas. Este Decreto terá validade até o dia 07 de março de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais componentes do Comitê.

Fica reiterado estágio de quarentena, com a fixação de medidas temporárias de funcionamento de estabelecimentos, de limitação de fluxo de pessoas, e de ingresso de pessoas em ambientes fechados, comércio e serviços, no Município de São José do Norte, para fins de prevenção da população ao contágio do COVID-19 (Coronavírus).

Ficam proibidas a permanência e a aglomeração de pessoas em espaços públicos costumeiramente destinados como ponto de encontro e que sejam estimuladores de agrupamentos, destacadamente as praças públicas, parques, os campos de futebol, a Rua General Andreia conhecida como “Prainha”, a Praia do Mar Grosso, dentre outros locais similares e que a Administração vier a julgar pertinentes.

Ficam PROIBIDAS, no âmbito do Município de São José do Norte, todas as atividades e os serviços privados não essenciais, determinando-se o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, até o dia 07 de março de 2021.

Consideram-se estabelecimentos comerciais e de serviços, para os fins do disposto no caput, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, salões e centros de beleza, barbearias, academias e estúdios de pilates, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

Os estabelecimentos mistos, que comercializam produtos não essenciais juntamente com produtos essenciais, também permanecem com seu funcionamento PROIBIDO, nos termos do caput.

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS PERMITIDAS E RESPECTIVAS MEDIDAS SANITÁRIAS E PREVENTIVAS

Fica garantido o funcionamento das atividades e serviços essenciais, privados ou públicos, no âmbito do município de São José do Norte, com funcionamento condicionado às medidas dispostas no Decreto.

São considerados estabelecimentos e/ou atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: 

– farmácias e drogarias; 

– mercados, supermercados, açougues, peixarias, fruteiras, feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios, distribuidoras de bebidas e gêneros alimentícios, comércio de ração e suplemento animal;

– padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local; 

-  entre outros, conforme apresenta o Decreto Municipal. 

Durante a vigência deste Decreto Municipal, fica proibida a abertura, para atendimento ao público, de TODO E QUALQUER estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, EXCETO:

– farmácias e drogarias;

– postos de combustíveis, vedado o funcionamento das respectivas lojas de conveniência no intervalo de horário referido no caput, bem como vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

– serviços médicos e odontológicos; 

– clínicas e farmácias veterinárias;

– serviços funerários;

– estabelecimentos de alimentação e hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias,

– hotéis e similares;

– serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– atividades industriais noturnas;

– distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

– serviços essenciais prestados por órgãos públicos;

– demais serviços ESSENCIAIS, exclusivamente para realizar atendimento nas modalidades de teleatedimento e entrega em domicílio, sendo vedada a adoção dos sistemas “pegue e leve” e/ou “drive-thru” durante o horário referido no caput. 

Veja o Decreto Municipal nº 16.175/21 e seus anexos na íntegra através do link:

https://xadmin.s3.us-east-2.amazonaws.com/164/DocumentAssets/131984/images/original/DEC%2016.175-2021%20-%2026.02.21%20-%20BANDEIRA%20PRETA.pdf

 

 

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