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28/12/2020 Sec. Mun. da Saúde
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Executivo Municipal publica Decreto nº 16.055/2020 considerando as deliberações do Comitê de Gestão da Crise do Covid-19

Ficam permitidos os buffets com autoatendimento em Restaurantes e lanchonetes, assim como a realização de missas, cultos religiosos ou similares, de forma presencial com as restrições impostas pelo novo Decreto

O Executivo Municipal editou o Decreto nº 16.055/2020 nesta segunda-feira (28/12), considerando as deliberações do Comitê de Gestão da Crise do Covid-19 em reunião realizada na manhã de hoje. Este Decreto terá validade até o dia 04 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais componentes do Comitê.

Cabe informar que permanecem as restrições dos Decretos Municipais nºs 15.952 de 01 de dezembro de 2020 e 16.047 de 16 de dezembro de 2020, sendo alteradas as situações abaixo:

  •  Fica permitido o funcionamento de buffets nos Restaurantes, desde que adotadas as seguintes medidas:
  1. fica permitido o funcionamento de buffet, bem como fica permitido o autoatendimento, desde que o cliente esteja utilizando máscara de proteção facial, mantendo distanciamento entre pessoas na fila e promovendo higienização das mãos, antes de se servir, com álcool gel 70% fornecido pelo estabelecimento, com funcionário orientando o correto atendimento de todos os protocolos citados, vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
  • Fica permitido o funcionamento de buffets nas lanchonetes, desde que adotadas as seguintes medidas:
  1. fica permitido o funcionamento de buffet, bem como fica permitido o autoatendimento, desde que utilizando máscara de proteção facial, mantendo distanciamento entre pessoas na fila e promovendo higienização das mãos, antes de se servir, com álcool gel 70% fornecido pelo estabelecimento, com funcionário orientando o correto atendimento dos protocolos citados, vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
  •  Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, de forma presencial, sendo que as respectivas entidades religiosas promotoras deverão adotar as seguintes medidas:

        I – para a realização das atividades previstas neste artigo, sempre observar o número máximo de pessoas, conforme tamanho do   local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo VI deste Decreto.

Veja o Decreto Municipal nº 16.055/2020 e seus anexos  na íntegra no site da Prefeitura.

 

 

 

 

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