Ficam permitidos os buffets com autoatendimento em Restaurantes e lanchonetes, assim como a realização de missas, cultos religiosos ou similares, de forma presencial com as restrições impostas pelo novo Decreto
O Executivo Municipal editou o Decreto nº 16.055/2020 nesta segunda-feira (28/12), considerando as deliberações do Comitê de Gestão da Crise do Covid-19 em reunião realizada na manhã de hoje. Este Decreto terá validade até o dia 04 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais componentes do Comitê.
Cabe informar que permanecem as restrições dos Decretos Municipais nºs 15.952 de 01 de dezembro de 2020 e 16.047 de 16 de dezembro de 2020, sendo alteradas as situações abaixo:
- Fica permitido o funcionamento de buffets nos Restaurantes, desde que adotadas as seguintes medidas:
- fica permitido o funcionamento de buffet, bem como fica permitido o autoatendimento, desde que o cliente esteja utilizando máscara de proteção facial, mantendo distanciamento entre pessoas na fila e promovendo higienização das mãos, antes de se servir, com álcool gel 70% fornecido pelo estabelecimento, com funcionário orientando o correto atendimento de todos os protocolos citados, vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
- Fica permitido o funcionamento de buffets nas lanchonetes, desde que adotadas as seguintes medidas:
- fica permitido o funcionamento de buffet, bem como fica permitido o autoatendimento, desde que utilizando máscara de proteção facial, mantendo distanciamento entre pessoas na fila e promovendo higienização das mãos, antes de se servir, com álcool gel 70% fornecido pelo estabelecimento, com funcionário orientando o correto atendimento dos protocolos citados, vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
- Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, de forma presencial, sendo que as respectivas entidades religiosas promotoras deverão adotar as seguintes medidas:
I – para a realização das atividades previstas neste artigo, sempre observar o número máximo de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo VI deste Decreto.
Veja o Decreto Municipal nº 16.055/2020 e seus anexos na íntegra no site da Prefeitura.