São José do Norte adota protocolos da Bandeira Vermelha
O Executivo Municipal editou o Decreto nº 16.047/2020 nesta quarta-feira (16/12), considerando as deliberações do Comitê de Gestão da Crise do Covid-19 em reunião realizada na manhã de hoje. Este Decreto terá validade até o dia 04 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais componentes do Comitê.
O Comitê de Gestão da Crise do Covid-19 informa que com a retomada da cogestão o município irá adotar regras da Bandeira Vermelha, ainda que tenha sido decretada Bandeira Preta pelo Governo do Estado.
Neste sentido, fica instituído em São José do Norte o Modelo de Cogestão, modelo este aprovado pela Associação de Municípios da Zona Sul, com os protocolos da Bandeira Vermelha vigentes com o Decreto Estadual nº 55.644 de 14 de dezembro de 2020.
O Decreto Municipal adota medidas a fim de que sejam cumpridas as adequações aos Protocolos de Distanciamento Controlado conforme Decreto de Bandeira Vermelha do Estado do Rio Grande do Sul.
Permanecem as restrições do Decreto Municipal nº 15.952 de 01 de dezembro de 2020, sendo alteradas as situações abaixo:
I – os restaurantes poderão abrir as portas de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitado seu funcionamento até no máximo às 21hs;
X – nos horários após as 21hs, os restaurantes poderão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sem limitação de horário, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
I – as lanchonetes poderão abrir as portas de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitado seu funcionamento até no máximo às 21hs;
X – nos horários após as 21hs, as lanchonetes poderão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sem limitação de horário, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
I – funcionamento restrito ao número de pessoas conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder o limite máximo, conforme previsto pela tabela do Anexo V deste Decreto.
I – para a realização das atividades previstas neste artigo, sempre observar o número máximo de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo VI deste Decreto.
Veja o Decreto Municipal nº 16.047/2020 e seus anexos na íntegra.