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06/10/2020 Sec. Mun. da Saúde
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Executivo Municipal publica Decreto nº 15.889/2020 considerando as deliberações do Comitê de Gestão da Crise do Covid-19

Fica liberada a circulação de pessoas em praças públicas e parques, bem como na Rua General Andrea, fica permitida a realização de esportes coletivos em quadras esportivas e campos de futebol...

O Executivo Municipal editou o Decreto nº 15.889/202 na segunda-feira (05/10), considerando as deliberações do Comitê de Gestão da Crise do Covid-19 em reunião realizada na sexta-feira (02/10). O presente decreto terá validade até o dia 19 de outubro de 2020, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.

Vejas as alterações:

CIRCULAÇÃO DE PESSOAS EM PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES, BEM COMO NA RUA GENERAL ANDREA, REALIZAÇÃO DE ESPORTES COLETIVOS EM QUADRAS ESPORTIVAS E CAMPOS DE FUTEBOL ARTIGO 6º

§2º Fica permitida a circulação de pessoas em praças públicas e parques, bem como na Rua General Andrea (“Prainha”), desde que obedecidos os protocolos sanitários previstos no artigo 4º deste Decreto, destacadamente o distanciamento mínimo entre pessoas e o uso de máscara facial, sem prejuízo de futuras restrições desses locais e outros que Administração vier a julgar pertinentes, conforme protocolos do Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul e avaliação do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus.

 

§4º Fica permitida a realização de esportes coletivos em quadras esportivas e campos de futebol, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

a) as atividades esportivas deverão ocorrer sem a presença de público espectador;

 

b) deve haver o intervalo de no mínimo 01 (uma) hora entre os jogos, tanto nas quadras quanto nos campos, a fim de evitar aglomerações e permitir a higienização das quadras;

 

c) fica vedado o funcionamento e a utilização de espaços de entretenimento nas quadras e campos, tais como churrasqueiras, espaços de entretenimento infantil, dentre outros similares;

 

d) fica permitido o funcionamento de lanchonetes nos espaços referidos no caput, utilizando, EXCLUSIVAMENTE, o sistema “pegue e leve” (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese, com adoção, em especial, mas não somente, das medidas previstas nos incisos X e XI do art. 19.

 

ESCOLAS, CURSOS, CRECHES – ARTIGO 23º

Permanecem SUSPENSAS, todas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas e demais instituições de ensino, públicas ou privadas, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, no âmbito do município de São José do Norte, até o dia 30 de outubro de 2020.

 

As escolas privadas de educação infantil terão a possibilidade de retomar o funcionamento antes dessa data, mediante elaboração e apresentação de Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle do Novo Coronavírus, nos moldes da Portaria Conjunta nº 01/2020-SES/SEDUC/RS, a ser encaminhado ao Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus para avaliação de possibilidade de retomada das respectivas atividades junto ao Centro de Operação de Emergência em Saúde para a Educação (COE) deste Município.

 

Veja o Decreto Municipal nº 15.889/2020 na íntegra no site https://www.saojosedonorte.rs.gov.br/ na aba CORONAVIRUS.

 

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