Ir para conteúdo principal
Logotipo
Conteúdo Principal
09/09/2020 Sec. Mun. da Saúde
COMPARTILHAR NOTÍCIA

Executivo Municipal publica Decreto nº 15.836/2020 considerando as deliberações do Comitê de Gestão da Crise do Covid-19

O decreto autoriza novas flexibilizações, entre elas a ampliação do número de clientes nos comércios essenciais, não essenciais e salões de beleza em virtude da classificação da região em bandeira laranja

O Executivo Municipal editou o Decreto nº 15.836/2020 na terça-feira (08/09), considerando as deliberações do Comitê de Gestão da Crise do Covid-19 em reunião realizada durante a tarde da terça-feira. O presente decreto terá validade até o dia 21 de setembro de 2020, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.

Veja as alterações:

ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES E SERVIÇOS PRIVADOS NÃO ESSENCIAIS – ARTIGO 7º

 

Estão permitidas as atividades e os serviços privados não essenciais, ficando o funcionamento restrito ao número de clientes previsto pelo Anexo VI do Decreto, permanecendo em vigor as demais medidas de higiene, prevenção e informação já previstas pelo Decreto anterior.

 

ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES E SERVIÇOS PRIVADOS ESSENCIAIS – ARTIGO 8º

 

Os estabelecimentos com atividades e serviços privados essenciais relacionados no inciso II do §1º  poderão realizar atendimento presencial ao público, sendo permitido 01 (um) cliente a cada 30m² (trinta metros quadrados), sem nunca exceder o número máximo de clientes previsto pela tabela do Anexo I do Decreto.

Os demais estabelecimentos relacionados nos demais incisos do §1º e do §2º, poderão realizar atendimento presencial ao público, sendo permitido 01 (um) cliente a cada 30m² (trinta metros quadrados), sem nunca exceder o número máximo de clientes previsto pela tabela do Anexo II do Decreto.

 

SALÕES DE BELEZA, CENTROS DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES – ARTIGO 11

 

Fica permitido o atendimento individualizado, restrito ao número de clientes e profissionais conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder os limites máximos, conforme previsto pela tabela do Anexo VII do Decreto, bem como vedado qualquer tipo de aglomeração e sistema de espera de clientes dentro dos estabelecimentos.

 

ESCOLAS, CURSOS, CRECHES

 Permanecem SUSPENSAS, todas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas e demais instituições de ensino, públicas ou privadas, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, no âmbito do município de São José do Norte, até o dia 30 de setembro de 2020.

 

Confira o Decreto na íntegra 

https://xadmin.s3.us-east-2.amazonaws.com/164/DocumentAssets/119942/images/original/DEC%2015836.2020%20-%2008.09.20%20-%20DECRETO%20PRORROGA%20DECRETO%2015789%20ATE%2021_09%20-%2008-09-2020%20-%20ASSINADO.pdf

 

 

Outras Notícias

Conteúdo Rodapé