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24/08/2020 Sec. Mun. da Saúde
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Executivo Municipal publica Decreto nº 15.818/2020 considerando as deliberações do Comitê de Gestão da Crise do Covid-19

Errata: O horário de funcionamento do comércio é normal das 9h às 19h

Ficam liberados acessos a Praia do Mar Grosso e demais praias do município, atividades e serviços privados não essenciais, restaurantes, lanchonetes, academias, estúdios e clinicas de pilates e de fisioterapia e atividades religiosas com alterações e restrições previstas no decreto

 

O Executivo Municipal editou o Decreto nº 15.818/2020 nesta segunda-feira (24/08), considerando as deliberações do Comitê de Gestão da Crise do Covid-19 em reunião realizada no dia de hoje (24/08). O presente decreto terá validade até o dia 07 de setembro de 2020, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.

Vejas as alterações:

PRAIA DO MAR GROSSO E DEMAIS PRAIAS DO MUNICÍPIO

Fica permitida a circulação na Praia do Mar Grosso e demais praias do município, mantendo-se distanciamento mínimo de 10m (dez metros) entre veículos parados, bem como permitida a realização de atividades físicas individuais nas localidades.

ATIVIDADES E OS SERVIÇOS PRIVADOS NÃO ESSENCIAIS – VIDE ARTIGO 7º

Ficam permitidas as atividades e os serviços privados não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, os quais poderão abrir as portas de segunda-feira a sábado.

Ficando permitida a entrada e atendimento de apenas 1 (um) cliente por vez em estabelecimentos com área menor que 50m2 (cinquenta metros quadrados); de apenas 2 (dois) clientes por vez em estabelecimentos com área entre 50m2 (cinquenta metros quadrados) e 100m2 (cem metros quadrados); e de no máximo 3 (três) clientes por vez em estabelecimentos com área superior a 100m2 (cem metros quadrados).

A entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento).

RESTAURANTES – VIDE ARTIGO 9º

Fica permitido o atendimento ao público em restaurantes, os quais poderão abrir as portas de segunda-feira a sábado.

LANCHONETES – VIDE ARTIGO 10º

Fica permitido o atendimento ao público em lanchonetes, os quais poderão abrir as portas de segunda-feira a sábado, sem exceder o limite de clientes previsto pela tabela do Anexo III do Decreto.

ACADEMIAS, ESTÚDIOS E CLINICAS DE PILATES E DE FISIOTERAPIA (capacidade máxima de público foi aumentada)   ARTIGO 12º

Fica permitido o funcionamento de academias, estúdios e clínicas de pilates e de fisioterapia, os quais deverão ter o funcionamento restrito ao número de pessoas conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder o limite máximo, conforme previsto pela tabela do Anexo IV ao Decreto.

ATIVIDADES RELIGIOSAS (capacidade máxima de público foi aumentada) – ARTIGO 13º

Para a realização das atividades religiosas previstas neste artigo, sempre observar o número máximo de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo V do Decreto.

ESCOLAS, CURSOS, CRECHES – ARTIGO 23º

 Permanecem SUSPENSAS, todas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas e demais instituições de ensino, públicas ou privadas, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, no âmbito do município de São José do Norte, até o dia 30 de setembro de 2020.

 

Veja o Decreto Municipal nº 15.818/2020 na íntegra e confira todas as restrições.

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