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07/08/2020 Sec. Mun. da Saúde
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Executivo Municipal acolhendo deliberação do Comitê de Gestão da Crise do COVID-1 publica Decreto nº 15.787/2020 relacionado ao funcionamento do comércio não essencial no município na sexta-feira e sábado

Abertura de estabelecimentos não essenciais, de forma temporária e com restrições, nesta sexta-feira (07/08) e sábado (08/08).

O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), acolhendo as deliberações e conclusões deliberadas pelo Comitê de Gestão da Crise do COVID-19 (novo Coronavirus), em reunião realizada no dia de hoje (06/08), publica o Decreto Municipal nº 15.787/2020, onde dispõe sobre medidas excepcionais de abertura de estabelecimentos não essenciais, de forma temporária e com restrições, nesta sexta-feira (07/08) e sábado (08/08), e dá outras providências, para prevenção ao contágio pelo Covid-19 no município de São José do Norte.

A flexibilização considera o relevante impacto negativo local gerado no âmbito das atividades econômicas no município, posto que tais atividades se encontram de portas fechadas e com atendimento ao público vedado desde 08/07, restritas ao funcionamento nas modalidades de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru.

O Comitê considera também a proximidade do Dia dos Pais, feriado comemorativo de relevante apelo comercial, a ocorrer no domingo (09/08); assim como a questão dos municípios vizinhos, tais como Rio Grande e Pelotas, que permanecerão com atividades não essenciais em pleno funcionamento, nos dias 07 e 08/08/2020;

Sendo assim, ficam permitidas, no município de São José do Norte, em caráter excepcional, EXCLUSIVAMENTE nos dias 07 e 08 de agosto, as atividades e os serviços privados não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, desde que obedecidas as seguintes disposições:

I – o horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos, o qual deverá se dar a partir das 10h, até no máximo às 16h;

II – os previstos neste deverão funcionar com o limite máximo de 50% do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho;

III – fica permitida a entrada e atendimento de apenas 1 (um) cliente por vez em estabelecimentos com área menor que 50m2 (cinquenta metros quadrados);

IV – fica permitida a entrada e atendimento de apenas 2 (dois) clientes por vez em estabelecimentos com área entre 50m2 (cinquenta metros quadrados) e 100m2 (cem metros quadrados);

V – fica permitida a entrada e atendimento de no máximo 3 (três) clientes por vez em estabelecimentos com área superior a 100m2 (cem metros quadrados);

VI - fica proibida a formação de filas com mais de 3 (três) pessoas no exterior do estabelecimento, mantido o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa e evitando-se as aglomerações, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do    art. 9º, inciso X, do Decreto Municipal nº 15.743/2020;

VII – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);

VIII – todos os atendentes deverão usar máscaras de proteção facial, ou de protetor tipo face shield sempre conjuntamente com a máscara de proteção facial;

IX – os estabelecimentos deverão atender a todas as demais medidas de medidas de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 9º deste Decreto.

A partir das 16h e 01 min do sábado (08 /08), voltam a entrar em vigor as restrições às atividades não essenciais, previstas pelo art. 7º do Decreto Municipal nº 15.743/2020.

Permanecem vigentes as demais disposições do Decreto Municipal nº 15.743/2020 que não conflitem com as disposições estabelecidas neste Decreto, permanecendo de cunho obrigatório, portanto, o uso de máscara, o distanciamento social e a adoção de todos os protocolos de higiene e prevenção previstos.

Cabe salientar ainda, que havendo descumprimento das disposições deste Decreto, serão aplicadas as penalidades previstas pela Lei Municipal nº 887/2020, sem prejuízo de adoção de demais providências previstas em legislações correlatas.

Confira o Decreto na integra AQUI

 

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