Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDEDICA
Diretoria:
Presidente: Marcos Aurélio da Silva Domingues;
Vice-presidente: Gleidson Nascimento;
Primeira secretária: Isabel Silveira;
Segunda secretária: Sheron Fernandes Dias.
Data: Toda terceira quinta-feira do mês
Horário: 9h
Local das reuniões: Sala dos conselhos - Cadastro Único – Rua Marechal Deodoro, 276 - Centro
Objetivo:
I – formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações de captação e de aplicação de recursos;
II – zelar pela execução da Política de Defesa e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidas as peculiaridades das crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III – estabelecer as prioridades a serem apresentadas para eventual inclusão no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – estabelecer critérios, formas e meios de controle de ações, projetos e programas que se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - proceder à inscrição das entidades governamentais e não governamentais e de seus programas, especificando os regimes de atendimento, descritos abaixo, em consonância com Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº. 12.010, de 2009, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
VI – reavaliar os programas em execução, no máximo a cada 02 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento das ações desenvolvidas, quais sejam:
a) o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
b) em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
VII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar, e demais funções previstas nesta Lei;
VIII – promover a formação permanente dos Conselheiros de Direitos, Tutelares, incluindo as entidades da sociedade civil organizada.