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Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDEDICA

 

Diretoria:

Presidente: Marcos Aurélio da Silva Domingues;

Vice-presidente: Gleidson Nascimento;

Primeira secretária: Isabel Silveira; 

Segunda secretária: Sheron Fernandes Dias.

 

Data:  Toda terceira quinta-feira do mês

Horário: 9h

Local das reuniões: Sala dos conselhos - Cadastro Único – Rua Marechal Deodoro, 276 - Centro

 

Objetivo:

I – formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações de captação e de aplicação de recursos;

 

II – zelar pela execução da Política de Defesa e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidas as peculiaridades das crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

 

III – estabelecer as prioridades a serem apresentadas para eventual inclusão no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV – estabelecer critérios, formas e meios de controle de ações, projetos e programas que se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V - proceder à inscrição das entidades governamentais e não governamentais e de seus programas, especificando os regimes de atendimento, descritos abaixo, em consonância com Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº. 12.010, de 2009, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária:

a) orientação e apoio sócio familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação.

VI – reavaliar os programas em execução, no máximo a cada 02 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento das ações desenvolvidas, quais sejam:

a) o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

b) em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

VII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar, e demais funções previstas nesta Lei;

VIII – promover a formação permanente dos Conselheiros de Direitos, Tutelares, incluindo as entidades da sociedade civil organizada.

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